AGRAVO – Documento:6943369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5071251-07.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por FRETE BRAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. e outros em face da decisão monocrática exarada por este Relator, que conheceu, em parte, e negou provimento a apelação ofertada pela parte ora recorrente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que indeferiu a preliminar de nulidade do título executivo e rejeitou os embargos à execução quanto ao pedido de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5071251-07.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6943369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5071251-07.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do atual Código de Processo Civil) interposto por FRETE BRAS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. e outros em face da decisão monocrática exarada por este Relator, que conheceu, em parte, e negou provimento a apelação ofertada pela parte ora recorrente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que indeferiu a preliminar de nulidade do título executivo e rejeitou os embargos à execução quanto ao pedido de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Na presente irresignação, almeja o polo recorrente a reforma do decisum. Alega, para tanto, ser descabida a rejeição dos embargos, sob a assertiva de que, quando o excesso de execução aventado nos embargos estiver fundamentado na abusividade contratual, torna-se desnecessária a juntada de memória de cálculo. Afirma, outrossim, a impossibilidade de atendimento ao requisito do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil em relação aos pactos subjacentes, sobretudo porquanto não detém as avenças pretéritas. Ressalta que, em que pese a exordial tenha sido instruída sem cálculo do valor incontroverso, este foi juntado no evento 90. Ao final, defende a ocorrência de violação aos princípios da primazia do mérito, cooperação e vedação à decisão surpresa.
Com as contrarrazões, voltaram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da admissibilidade recursal.
Preambularmente, observa-se que o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de impossibilidade de atendimento ao requisito previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil em relação ao pleito revisional dos pactos subjacentes, sobretudo porquanto não detém a posse dos contratos pretéritos.
É que o reclamo não combateu especificamente o fundamento utilizado na decisão monocrática. Neste aspecto, extrai-se de excerto do decisum:
(...) Da admissibilidade recursal.
Preambularmente, tenho que o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de impossibilidade de atendimento ao requisito previsto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil em relação ao pleito revisional dos pactos subjacentes, "diante da impossibilidade técnica e fática em se aferir o valor incontroverso", sobretudo porquanto não detém a posse dos contratos pretéritos.
É que o reclamo não combateu especificamente o fundamento utilizado na sentença. Neste aspecto, extrai-se de excerto do decisum:
(...) Ressalta-se que a ausência de impugnação específica dos encargos contratados nas operações anteriores não se justifica pela alegação de inexistência de juntada dos contratos antecedentes na ação executiva pelo exequente, afinal, como dito, estamos diante de título executivo autônomo, portanto, dispensada está a juntada dos contratos pretéritos na ação executiva.
Em outras palavras, não é ônus do exequente juntar qualquer contrato anterior para que a execução esteja devidamente aparelhada e, assim sendo, se pretende a revisão de toda a cadeia contratual que levou até o último contrato (o que até é possível), o executado/embargante detêm o ônus de juntar os contratos com inicial. Assim poderá apontar as cláusulas cuja revisão pretende, e elaborar, com base nisso, seu cálculo, cuja ausência, repisa-se, leva a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. (...).
Como se observa, embora a parte embargante defenda a impossibilidade de declarar o valor correto do débito e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, não se insurge acerca do ônus pela apresentação dos aludidos contratos, razão pela qual não houve atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão, não se conhece do recurso quanto ao ponto.
Dito isso, passa-se a questão remanescente do apelo. (...).
Assim, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão, não se conhece do recurso quanto ao ponto.
Da rejeição liminar
Sustenta o polo recorrente ser descabida a rejeição dos embargos, sob a assertiva de que, quando o excesso de execução aventado nos embargos estiver fundamentado na abusividade contratual, torna-se desnecessária a juntada de memória de cálculo. Ressalta que, em que pese a exordial tenha sido instruída sem cálculo do valor incontroverso, este foi juntado no evento 90.
O pleito não merece acolhida.
Afinal de contas, quando alegar haver excesso no valor executado, ao argumento de que é postulada quantia superior a que se busca excutir, o embargante deve não somente apontar na petição inicial o valor que entende certo, mas, também, apresentar o demonstrativo (discriminado) de seu cálculo, impugnando (de forma específica) os encargos contratuais que pretende revisar. A respeito do tema, extrai-se da Lei Processual Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
I - for inepta;
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...) (grifou-se).
Aliás, especificamente quanto aos embargos à execução, colhe-se do aludido codex processualista:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (grifou-se)
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destacou-se).
Sobre os pedidos revisionais em embargos à execução especificamente, diferentemente do alega o recorrente, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5071251-07.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM Apelação. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que conheceu, em parte, do reclamo para negar-lhe provimento, conservando incólume sentença que indeferiu a preliminar de nulidade do título executivo e rejeitou os embargos à execução quanto ao pedido de excesso de execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil.
reclamo da parte embargante/apelante.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA impossibilidade de atendimento ao requisito previsto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil em relação ao pleito revisional dos pactos subjacentes, sobretudo porquanto não detém a posse dos contratos pretéritos. RECLAMO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO NO PONTO, UMA VEZ QUE não combateu especificamente o fundamento utilizado na decisão monocrática, QUE DEIXOU DE APRECIAR REFERIDA TESE. CONHECIMENTO INVIÁVEL.
alegação de ser descabida a rejeição dos embargos, sob a assertiva de que, quando o excesso de execução aventado nos embargos estiver fundamentado na abusividade contratual, torna-se desnecessária a juntada de memória de cálculo. assertiva, outrossim, de que, em que pese a exordial tenha sido instruída sem cálculo do valor incontroverso, este foi juntado posteriormente. irresignação que não comporta acolhida. alegação de excesso no valor executado, ainda que amparada em pleito revisional, que não desobriga o embargante de apontar na petição inicial o valor que entende certo e de apresentar o demonstrativo (discriminado) de seu cálculo, impugnando (de forma específica) os encargos contratuais que pretende revisar. exegese do art. 330, inc. I, § 2º, do Cpc e jurisprudencial. impossibilidade, outrossim, de emenda à exordial nessas hipóteses, pelo que, in casu, afigura-se irrelevante a posterior juntada de cálculo, sobretudo porque acostado aos autos após a apresentação da impugnação aos embargos.
SUPOSTA VIOLAÇÃO aos princípios da primazia do mérito, cooperação e vedação à decisão surpresa. eiva inocorrente. rejeição dos embargos à execução quanto ao pedido de excesso de execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, que decorre de imperativo legal.
decisão conservada.
RECURSO CONHECIDO, em parte, E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943370v16 e do código CRC c75bfd22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:41
5071251-07.2022.8.24.0930 6943370 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5071251-07.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas